CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - 2024
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EMPREGADOS
1. Em observância à norma legal e decisão da Assembleia Geral, os empregadores deverão efetuar o desconto de 4% (quatro por cento) dos salários de seus empregados, no mês de janeiro e recolhe-lo até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, na Caixa Econômica Federal (via compensação/boleto), excluídos os trabalhadores de categoria diferenciadas.
2. Os Empregados novos sofrerão idêntico desconto no primeiro mês de trabalho, com o recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao da contratação, desde que o mesmo não tenha sofrido o desconto na empresa anterior.
3. A presente Contribuição Confederativa foi estabelecida em Assembleia Geral da categoria de trabalhadores realizada em 26-11-1991, em conformidade com o inciso IV, artigo 8º da Constituição Federal.
“Art.8º- IV-A Assembleia Geral fixará a contribuição que, que em se tratando de Categoria Profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independente a contribuição prevista em lei.”
4. O valor descontado deverá ser anotado na CTPS do empregado para fins inclusive quando da mudança de emprego.
5. Para comprovação dos recolhimentos, deverão os empregadores enviar a entidade sindical cópia do respectivo documento até 15 (quinze) dias.
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