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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA EMPREGADOS – 2023.


1. Em observância à norma legal e decisão da Assembleia Geral, os empregadores deverão efetuar o desconto de 4% (quatro por cento) dos salários de seus empregados, no mês de janeiro e recolher até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, na Caixa Econômica Federal (via compensação), excluída os trabalhadores de categoria diferenciados.


2. Os Empregados novos sofrerão idêntico desconto no primeiro mês de trabalho, com o recolhimento até o 10 º dia do mês subsequente ao da contratação, desde que o mesmo não tenha sofrido o desconto na empresa anterior.


3. A presente Contribuição Confederativa foi estabelecida em Assembleia Geral da categoria de trabalhadores realizada em 26 -11-1991, em conformidade com o inciso IV, artigo 8º da Constituição Federal vigente, a qual se destina a manutenção do sistema confederativo da representação sindical, que assim dispõe “Art. 8º inciso IV. A Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de Categoria Profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”.


4. O valor descontado deverá ser anotado na CTPS do empregado para fins inclusive quando da mudança de emprego.


5. No caso de pagamento do boleto por via digital (site do banco ou aplicativos), o valor a ser recolhido deverá ser digitado com cuidado, manualmente, de acordo com o valor exato descontado dos empregados, evitando-se assim que o sistema retorne um valor diferente daquele o ser efetivamente recolhido. A responsabilidade pelo preenchimento correto (inclusive o valor) é de intera responsabilidade da empresa.


6. Para comprovação dos recolhimentos, deverão os empregadores enviar a entidade sindical cópia do respectivo documento até 15(quinze) dias.


7. Com o advento da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical compulsória torna-se dependente da autorização dos empregados, o que motivou o cancelamento da Orientação nº 02 da CONALIS (órgão máximo do MPT), EM REUNIÃO DO Colegiado de 18 de novembro de 2020, possibilitando também a cobrança da contribuição confederativa da toda a categoria, inclusive à luz das decisões do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

8. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição a qual devera ser apresentada individualmente pelo empregado (duas vias manuscrito) diretamente no Sindicato ou ao empregador até o fechamento da folha do mês de Janeiro.


9. Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas relação com cópia das oposições dos empregados até o último dia útil de Janeiro.
10. NOTA-RAIS ANO BASE, em virtude da informatização do setor, solicitamos o encaminhamento preferencialmente cópia do disquete da RAIS, conforme estabelecido na CCT.


11. CADASTRO - Solicitamos aos escritórios informar a entidade, as empresas com empregados que estiverem sob sua responsabilidade para fins de atualização do endereço de correspondência.


12. CONVENÇÕES COLETIVAS - Informamos que as Convenções Coletivas estão disponíveis em nosso site no endereço www.sindicom.org.br  ou diretamente na Entidade Sindical.


13. É VEDADA A REPRODUÇÃO OU CÓPIA DESTA GUIA, USO EXCLUSIVO PARA ESTA EMPRESA.

14. Nosso Site: www.sindicom.org.br   Cadastro e-mail: cadastro@sindicom.org.br  , arrecadacao@sindicom.org.br

15. Guias confederativas 2023 – Impressão  exclusivamente via SITE